REGULAMENTAÇÃO DE COOPERATIVAS É DEFENDIDA POR DEPUTADO EM BRASÍLIA

Alguns deputados já demonstram, na Câmara, clara simpatia à regulamentação das vendas da chamada “proteção veicular” pelas cooperativas. É o caso, por exemplo, do deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), que apresentou requerimento solicitando informações do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a respeito de decisões proferidas em autuações de sociedades cooperativas, no âmbito da Susep.

“A prática do mutualismo com fins de garantir interesses comuns de um grupo de pessoas reunidos em associação ou cooperativa é muito comum em toda a América do Norte, Europa e América Latina, e inclusive já foi operada no Brasil, no passado, com ampla liberdade de atuação, por meio de mútuas, associações e cooperativas”, alega o parlamentar.

Segundo ele, embora as cooperativas estejam sendo autuadas pela Susep por exercerem a atividade securitária sem autorização para tanto, “não está claro” que essa atividade possa ser considerada uma fraude à legislação em vigor. “Isso não está claro, até porque, para alguns tipos de seguros, existe permissão legal expressa às cooperativas”, acrescenta o deputado.

Ele assinala ainda que, no Brasil cresce o interesse na formação de cooperativas para a constituição e gerenciamento de fundos garantidores dos riscos analisados e suportados pelos próprios cooperados.

Para Lelo Coimbra, isso justifica a necessidade do levantamento solicitado, com vistas a subsidiar estudo sobre a possibilidade de regulamentação da atividade, desde que “observados os preceitos da mutualidade (essência da operação securitária) e havendo consonância com as regras do Estatuto Social aprovadas pelos próprios cooperados”.

No requerimento, que foi aprovado pelo presidente da Casa, deputado Henrique Eduardo Alves, e encaminhado ao ministro, o deputado solicita informações sobre quantas autuações envolvendo cooperativas, pela prática de fraude à legislação securitária em vigor, estão em tramitação atualmente na Susep? E qual a justificativa para tais autuações?

Ele requer ainda que sejam encaminhadas, por meio eletrônico e/ou físico, cópias das decisões já proferidas em autuações que envolveram sociedades cooperativas.

Fonte: CQCS

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS

O associativismo é um direito fundamental que garante as pessoas liberdade de associação a quaisquer órgãos legalmente constituídos. Este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário tem o poder de tirar da pessoa. As cláusulas do artigo 5° da Carta Magna e seus incisos são cláusulas pétreas, portanto inalteradas. Conforme José Afonso da Silva, (Curso de Direito Constitucional, 2001, p,182), “trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.”

Ou seja, o direito de associar-se consiste em uma ferramenta fundamental individual de liberdade que confere à pessoa o poder de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade, conforme diz o artigo 5° Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes (…)”.

Dessa forma, sendo um direito a liberdade, o direito de associação implica em uma ação de interessados no seu exercício ou de uma renuncia, caso não tenham a necessidade de se associarem. Nenhuma lei pode impedir de se associar, da mesma forma que nenhuma lei pode obrigá-los a fazer.

As cooperativas de transportadores (de pessoas ou cargas) e as associações poderão criar um fundo próprio para cobrir despesas por acidentes, furto de veículos de seus cooperados e associados ou incêndios.

As cooperativas de transportadores (de pessoas ou cargas) e as associações, poderão criar um fundo próprio para cobrir despesas por acidentes, furto de veículos de seus cooperados e associados ou incêndios. O benefício foi previsto em projeto de lei (PLS 356/2012) do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado em votação final, nesta quarta-feira (30), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Sensível à demanda do setor, o relator, senador Douglas Cintra (PTB-PE), avaliou que o PLS 356/2012 merece ser aprovado. Cintra acredita que sua transformação em lei vai ajudar a resolver uma disputa entre a Susep (Superintendência de Seguros Privados) e a Fenacat (Federação Nacional das Associações de Caminhoneiros e Transportadores).

“A grande controvérsia tem sido a tentativa das autoridades federais, de enquadrar como contrato de seguro a proteção patrimonial pretendida pelos associados de inúmeras associações de caminhoneiros mediante sistema de autogestão e compartilhamento de riscos”, comentou Cintra.

De acordo com o relator, não se pode confundir os serviços de proteção de autogestão com os seguros propriamente ditos. Estes abrange o mercado em geral, e não pessoas determinadas. Já os serviços de proteção de autogestão, exigem mutualidade e estipulam fundo de reserva a partir de contribuições periódicas estabelecem rateio entre participantes, abrangendo apenas um grupo de associados, conforme diferenciou Cintra.

REVISTA QUATRO RODAS LANÇA MATÉRIA SOBRE PROTEÇÃO VEICULAR

Em Maio de 2016 a revista lançou um edição abordando o tema sobre PROTEÇÃO VEICULAR, fazendo um levantamento de informações importantes sobre os benefícios das associações de benefícios e proteção veicular.

Segundo ela, esse tipo de proteção, visa alcançar os baixos custos sem prejudicar os demais associados. “Já pensou em dividir o custo do seguro do carro com desconhecidos? (…) Funciona assim: o cooperado paga uma taxa de adesão (…) e a mensalidade para custear a operação e, quando houver acidente ou roubo, nesse mês o valor desse sinistro será dividido entre os associados.”

A revista explica ainda o fim do perfil clássico, mostrando mais uma vantagem das associações protetoras de veículos. “Além do baixo preço, outra vantagem que atrai os consumidores para as cooperativas é o fato de elas não exigirem nenhuma análise de perfil. O preço é composto apenas pelo valor do veículo na tabela Fipe.”.

Dep. do PTN-RJ Ezequiel Teixeira apresenta um projeto de lei em favor das Associações de Benefícios Mútuos

O Dep. Ezequiel Teixeira apresentou na câmara dos Deputados o projeto de lei nº 5523/16, permitindo que proprietários ou possuidores de bens móveis e imóveis possam se organizar em forma de Associações Mútuas com o objetivo de garantir a todos segurança e preços justos para essa proteção.

O Dep. alega que esse tipo de atividade gera emprego e renda para o país, o que é muito bom, logo, é necessário que ocorra uma regulamentação. A proteção veicular, como já informamos anteriormente, fala sobre como alcançar os baixos custos sem prejudicar os demais associados.

Fonte: http://www.ezequielteixeira.com.br/

OS CARROS MAIS ROUBADOS EM 2016

Qual é o carro mais roubado no Brasil na sua opinião? VW Gol? Fiat Palio? Na verdade, de acordo com o Índice de Veículos Roubados (IVR) divulgado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), trata-se do Volkswagen Voyage, seguido pela perua Fiat Palio Weekend.
A entidade explica que esse índice é calculado pela divisão entre o número de sinistros ocorridos e o número de veículos segurados. Por isso, para aumentar a veracidade dos dados, vamos considerar aqui apenas os modelos com mais de 10 mil unidades seguradas. Confira abaixo em qual posição está o seu carro. Se ele não aparecer nessa lista, é porque o índice é zero ou ele possui menos de 10 mil veículos segurados.
Veja abaixo o ranking do IVR:

1. VW Voyage
2. Fiat Palio Weekend
3. Fiat Siena (acima de 1.0)
4. Fiat Strada
5. Fiat Siena 1.0
6. Fiat Palio (acima de 1.0)
7. VW Saveiro
8. Peugeot 307
9. Toyota Hilux
10. VW Gol (acima de 1.0)
11. Fiat Palio 1.0
12. Fiat Uno 1.0
13. Hyundai HB20
14. Fiat Uno (acima de 1.0)
15. Kia Cerato
16. Peugeot 208
17. Fiat Idea
18. VW Fox (acima de 1.0)
19. VW Golf
20. Nissan Frontier
FONTE: http://www.icarros.com.br/noticias/geral/os-carros-mais-roubados-no-brasil/21006.html – 21/06/2016

TRIBUNAL FEDERAL DECRETA LEGALIDADE DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA

6 de setembro de 2014

Foi publicado ontem pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região um acórdão grande importância para todas as associações de proteção automotiva e para os milhares de cidadãos optantes pela modalidade; decisão esta que pode representar um marco decisivo no embate jurídico travado entre as entidades e as seguradoras, estas representadas pela SUSEP.

Em decisão inédita, proferida com brilhantismo pelos nobres desembargadores nos autos da ação civil pública ajuizada pela SUSEP em face da associação, o Tribunal Federal decidiu de forma unânime pela improcedência dos pedidos formulados pela SUSEP, decretando a legalidade das atividades da associação de proteção automotiva, sendo acatadas na decisão todas as razões recursais apresentadas pela entidade, representada no processo pelo escritório Assis Videira Consultoria e Advocacia.

Em primeira instância, a sentença proferida pelo Juiz Federal havia decretado o encerramento das atividades da associação, considerando sua atuação no mercado irregular.

Diante do recurso de apelação interposto ao Tribunal Federal pelo escritório Assis Videira Consultoria e Advocacia, os desembargadores reformaram a sentença por unanimidade, decretando a legalidade das atividades da associação no mercado. Ainda, decretaram expressamente a inexistência de crime na principal atividade desenvolvida pela entidade, qual seja, a proteção automotiva.

Importante salientar que esta é a primeira decisão de mérito tratando do embate entre a SUSEP e as associações de proteção automotiva proferida por Tribunais Federais, em todo o País.

Trata-se de uma decisão sem precedentes, que certamente será um divisor de águas na batalha jurídica travada entre a SUSEP e as associações.

No acórdão, os desembargadores afirmaram:

“Verifica-se, assim, a possibilidade da instituição de uma associação sem fins lucrativos, voltada para ajuda mútua de seus associados, com repartição de custos e benefícios entre seus participantes, mediante rateio, e caracterizada pela autogestão, a qual não se confunde com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas à legislação específica.”

Ainda, trataram sobre as efetivas distinções entre as atividades:

“Neste aspecto, observa-se que a preocupação da SUSEP, com a falta de garantia dos consumidores de que seus riscos serão efetivamente cobertos, não se sustenta. O mecanismo do contrato plurilateral envolve o conhecimento das condições do rateio das despesas verificadas entre os associados, como claramente explicitado no regulamento da associação (fls. 65/72). E estão todos cientes de que, quanto menor o número de associados, maiores serão as despesas a serem custeadas por todos, e vice-versa.

A ideia, evidentemente, é dividir os prejuízos com outras pessoas na mesma situação, em sistemática diversa daquela implementada pelas companhias seguradoras, em que o contrato celebrado entre segurado e segurador efetivamente obriga o segurador “a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados” (art. 757, caput, do CPC).

Por fim, sustentaram a legalidade das atividades da entidade:

“Inviável, destarte, afirmar a ilegalidade de toda e qualquer associação de pessoas unidas com o objetivo de ratear despesas diversas, apenas para assegurar a lucratividade e a competitividade das companhias seguradoras convencionais, em evidente cerceamento da autonomia da vontade e da liberdade de associação.

Verifica-se, assim, a inexistência de qualquer ilegalidade na atuação da associação Ré, que não efetua contratos de seguro na modalidade típica albergada pelo Código Civil e pela legislação específica, como explicitado acima.”

Segue abaixo a ementa da decisão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

A despeito das atribuições legais da SUSEP para a fiscalização das operações de seguro e afins (Decreto-lei n.º 73/66), não se verifica no caso, a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos instituída com o fim de promover proteção automotiva a seus associados. Apesar das semelhanças com o contrato de seguro automobilístico típico, há inegáveis diferenças, como o rateio de despesas entre os associados, apuradas no mês anterior, e proporcional às quotas existentes, com limite máximo de valor a ser indenizado. Hipótese de contrato pluralista, em grupo restrito de ajuda mútua, caracterizado pela autogestão (Enunciado n.º 185 da III Jornada de Direito Civil), em que não há a figura do segurado e do segurador, nem garantia de risco coberto, mas rateio de prejuízos efetivamente caracterizados. Eventual prática de crime (art. 121 do DL n.º 73/66) há de ser aferida na via própria, mas não há qualquer ilegalidade na simples associação para rateio de prejuízos. Apelação provida. Sentença reformada.